Benefícios Fiscais para Imóveis a Reabilitar situados em ARU ou fora da ARU com mais de 30 anos
IMI
isenção nos prédios urbanos ou frações autónomas localizados em ARU ou concluídos há mais de 30 anos por um período de três anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação (alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF).
IMT
isenção nas aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas localizados em ARU ou concluídos há mais de 30 anos destinados a intervenções de reabilitação, e desde que o adquirente dê inicio às obras no prazo máximo de 3 anos a contar da data de aquisição (alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF);
isenção na primeira transmissão de prédios urbanos ou de frações autónomas localizados em ARU ou concluídos há mais de 30 anos, subsequente à intervenção de reabilitação, desde que o imóvel se destine a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em ARU, se destine a habitação própria e permanente (alínea c) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF).
IRS
tributação de mais-valias à taxa autónoma de 5%, quando estas sejam inteiramente decorrentes da primeira alienação subsequente à intervenção de reabilitação de imóveis localizados em ARU (alínea d) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – EBF);
dedução à coleta de 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imóveis localizados em ARU, até ao limite de 500€ (n.º 5 do artigo 71.º do EBF);
tributação de rendimentos prediais à taxa autónoma de 5% quando os rendimentos sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis, objeto de intervenção de reabilitação, localizados em ARU (n.º 6 do Artigo 71º do EBF).
IVA
aplicação da taxa reduzida de 6% nas empreitadas de reabilitação urbana, tal como definido em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em ARU delimitadas nos termos legais (art.º 18.º do CIVA, verba 2.23);
aplicação da taxa reduzida de 6% nas empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou frações autónomas afetos à habitação, localizados fora de território ARU, nos termos definidos (art.º 18.º do CIVA, verba 2.27).
Taxas
redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas localizadas em ARU ou concluídos há mais de 30 anos, apenas se verificada uma subida de dois níveis do estado de conservação do imóvel e se for obtida no mínimo a classificação de “bom” (alínea e) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF).
À exceção da aplicação da taxa reduzida do IVA (que apenas obriga à comprovação da integração no polígono definido pelo limite da ARU), os restantes incentivos à iniciativa privada devem corresponder a obras de reabilitação das quais, entre outros requisitos e condições de acesso, resulte uma melhoria do estado de conservação e da eficiência energética e da qualidade térmica nos termos previstos no EBF.
Importante: esta informação não dispensa a consulta da legislação vigente aplicável (consultar Estatuto dos Benefícios Fiscais, art.º 45. e art.º 71.º)